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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL! DEVO OU NÃO PAGAR?

É constante os clientes da Célere Contadores questionarem sobre a contribuição sindical, se é ou não obrigado a pagar. Observamos que há aqueles que não nos questionam, simplesmente desconsideram completamente qualquer guia que apareça referente a esta contribuição. No entanto, deve-se tomar muito cuidado, pois há contribuições sindicais que são obrigatórias, pois tratam-se de valores descontados dos empregados, o que configura apropriação indébita, sendo crime.

Para tentar ajudar no clarear das variadas formas de cobrança dos sindicatos, conceituamos abaixo aquelas mais praticadas, e se de fato são obrigatórias.

  1. Contribuição Sindical: é aquela descontada do empregado, referente a 1 dia de trabalho, que normalmente ocorre em março de cada ano. Portanto, obrigatório o pagamento pelo empregador, tendo em vista que descontou do seu empregado. O empregador configura-se como mero repassador do dinheiro, ele não arca com o ônus.
  2. Contribuição Sindical Patronal: é aquela referente às empresas, ocorre em janeiro de cada ano e é obrigatória para empresas que não são do regime tributário do simples nacional e MEI. Portanto, obrigatória pelo empregador, ônus do empregador.
  3. Contribuição Reversão Salarial: é uma contribuição acordada entre os sindicatos (do empregador e do empregado) na reunião quando da discussão sobre convenção coletiva (famoso dissídio); a qual é cobrada dos empregados, tendo como mote o aumento dos salários. A mesma é descontada dos empregados. Portanto, obrigatória, idem item a.
  4. Contribuição Confederativa: é uma contribuição determinada em convenção coletiva, podendo recair sobre empregadores e empregados, cuja base é contribuir para a manutenção dos sindicatos. Existem discussões sobre a sua obrigatoriedade, mas os sindicatos tomam como base a convenção, uma vez acordada entre os sindicatos torna-se obrigatória. Neste caso é oportuno uma negociação com o sindicato.
  5. Contribuição Assistencial ou Associativa: esta contribuição pode recair sobre empregadores e empregados, e tem como contrapartida sempre um serviço prestado pelo sindicato. Portanto, não é obrigatória, deve haver necessidade de se tornar sócio ou usufruir de algum serviço prestado pelo sindicato.

As contribuições acima descritas obviamente não são uma lista exaustiva, provavelmente existem outras contribuições, com outros nomes. Cabe sempre tomar o máximo de cuidado ao receber uma guia de sindicato. Sugerimos os seguintes comportamentos:

  1. Sempre que receber uma guia de sindicato pelo correio, entre em contato imediatamente com a contabilidade e peça informações sobre;
  2. Sempre que receber uma guia de sindicato preenchida pela contabilidade, pague! Pois trata-se provavelmente de contribuição descontada do empregado;
  3. Se ainda assim houver dúvidas, ligue para o sindicato;
  4. Caso veja que o sindicato é abusivo nas cobranças, busque participar das assembleias do chamado dissídio, as quais ocorrem nos meses de data-base (ver com a sua contabilidade o mês da sua categoria).

Por fim, busque sempre ter uma relação sadia com o sindicato, pois sempre haverá necessidade de realizar homologação das rescisões dos empregados neste. Muito cuidado com o pagamento das contribuições! Pois os sindicatos estão entrando com processo na Justiça do Trabalho para os casos de apropriação indébita, ou seja, as contribuições descontadas dos empregados e não repassadas ao sindicato.

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2 respostas

    1. Boa tarde Alisson!

      Uma vez a empresa e empregados não estando filiado ao sindicato não há a obrigatoriedade em pagar qualquer tipo de contribuição. É interessante conversar com o RH da empresa ou a contabilidade.

      Qualquer necessidade estamos à disposição!

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